Nova Lei 2017 |
Nova Lei do detetive particular de 2017
Nova conquista do detetive particular passando a ser respeitada a atuação do profissional no Brasil
LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões detetive particular, detetive profissional e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I qualificação completa das partes contratantes;
II prazo de vigência;
III natureza do serviço;
IV relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V local em que será prestado o serviço;
VI estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I os procedimentos técnicos adotados;
II a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
I aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV participar diretamente de diligências policiais;
V utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art. 11. São deveres do detetive particular:
I preservar o sigilo das fontes de informação;
II respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III exercer a profissão com zelo e probidade;
IV defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII prestar contas ao cliente.
Art. 12. São direitos do detetive particular:
I exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V (VETADO);
VI reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017